Artigo 79 Lc nº 16 de 26 de Junho de 1992 do Munícipio de Guaruja

Lc nº 16 de 26 de Junho de 1992

"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO, LEI DE ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Art. 79 - Qualquer árvore ou grupo de árvores, situada em imóvel público ou particular, poderá ser declarada imune ao corte mediante lei, quando motivado pela sua localização, unidade, beleza, raridade, condição do porte, ou quando em vias de extinção no território do Município.
Ainda não há documentos do tipo Artigos separados para este tópico.