Parágrafo 1 Artigo 76 Lc nº 16 de 26 de Junho de 1992 do Munícipio de Guaruja

Lc nº 16 de 26 de Junho de 1992

"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO, LEI DE ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Art. 76 - No território do Município será considerada de preservação permanente a paisagem natural situada nas seguintes áreas, observadas ainda as prescrições do Código Florestal Nacional vigente.
§ 1º - Em todos os casos referidos nos incisos deste artigo fica proibida a derrubada, queima ou devastação da vegetação, ficando o infrator sujeito a promover a reconstituição da vegetação.
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