Inciso II do Artigo 74 Lc nº 16 de 26 de Junho de 1992 do Munícipio de Guaruja

Lc nº 16 de 26 de Junho de 1992

"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO, LEI DE ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Art. 74 - Para garantir e preservar o patrimônio paisagístico, natural e ecológica do Município e assegurar a população as áreas necessárias ao lazer, recreação e turismo, caberá a Administração Municipal promover estudos, planos e programas necessários a:
II - planejamento implementação e tratamento das áreas paisagísticas urbanas;
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