Parágrafo 1 Artigo 73 Lc nº 16 de 26 de Junho de 1992 do Munícipio de Guaruja

Lc nº 16 de 26 de Junho de 1992

"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO, LEI DE ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Art. 73 - Ao longo dos fundos de vale ou talvegues, das águas correntes ou dormentes, dos reservatórios de água, das estações de tratamento de água e esgoto, das chapadas de morros ou serras, das faixas de domínio público das rodovias ferrovias e dutos e das áreas lindeiras aos mangues, e obrigatória a reserva de faixa non aedificandi, para garantir o escoamento superficial das águas pluviais, a preservação da paisagem, a implantação de equipamentos urbanos de infra estrutura ou ainda, à critério da Prefeitura, para implantação de vias de circulação pública.
§ 1º - A faixa non aedificandi referida neste artigo, quando ao longo das águas correntes ou dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, deverá ter a largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências, por parte do órgão competente da Prefeitura.
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