Parágrafo 1 Artigo 71 Lc nº 16 de 26 de Junho de 1992 do Munícipio de Guaruja

Lc nº 16 de 26 de Junho de 1992

"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO, LEI DE ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Art. 71 - Ao ser desviada uma vala ou galeria existente dentro de uma propriedade para a divisa da mesma com a outra, as faixas marginais deverão situar-se dentro do terreno beneficiado com o desvio.
§ 1º - No caso referido no presente artigo, o terreno correspondente a faixa entre a margem da vala ou galeria e a divisa do terreno lindeiro deverá ficar non aedificandi, salvaguardando interesse do confinante, que, nesse caso, não ficará obrigado a ceder faixa non aedificandi.
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