Parágrafo 4 Artigo 57 Lc nº 16 de 26 de Junho de 1992 do Munícipio de Guaruja

Lc nº 16 de 26 de Junho de 1992

"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO, LEI DE ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Art. 57 - São definidos como Corredores Especiais as glebas e lotes, ou parte dos mesmos, que tenham frente para as vias em quetão, e estejam inscritos dentro de uma faixa de 50,00m (cinqüenta metros) de largura, medida a partir do alinhamento da via e paralelamente a mesma.
§ 4º - A área lote excedente a faixa do corredor especial poderá ser desdobrada em novo lote ou remembrada a outro lote da zona lindeira, desde que o lote resultante tenha área e dimensões mínimas exigidas para a zona do qual passará a fazer parte.
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