Inciso I do Artigo 56 Lc nº 16 de 26 de Junho de 1992 do Munícipio de Guaruja

Lc nº 16 de 26 de Junho de 1992

"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO, LEI DE ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Art. 56 - Para disciplinar e distribuição dos usos previstos nesta lei, o território do Município fica dividido em zonas de uso classificadas segundo suas características básicas e representadas por siglas como indicadas abaixo, cujos limites estão definidos nas plantas de Zoneamento e uso do Solo ZON - 01 a 06 -, integrantes desta lei:
I - Z.A.D - Zona de Alta Densidade;
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