Inciso I do Parágrafo 1 do Artigo 55 Lc nº 16 de 26 de Junho de 1992 do Munícipio de Guaruja

Lc nº 16 de 26 de Junho de 1992

"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO, LEI DE ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Art. 55 - No lote encravado entre duas edificações de mesmo uso será permitida a construção destinada a este uso, obedecida a legislação mais recente, pela qual foram aprovadas as construções vizinhas, inclusive no que se refere a taxa de ocupação e ao coeficiente de aproveitamento.
Parágrafo único - Considera-se como encravado o lote enquadrado nas seguintes disposições:
I - seja lindeiro, em ambos os seus lados, a lotes com edificações, cujas características de uso, ocupação e coeficiente de aproveitamento estejam em desconformidade com a legislação vigente;
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