Inciso I do Artigo 52 Lc nº 16 de 26 de Junho de 1992 do Munícipio de Guaruja

Lc nº 16 de 26 de Junho de 1992

"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO, LEI DE ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Art. 52 - Não serão computados para efeito dos índices fixados no artigo 50, para qualquer categoria de uso, os seguintes elementos construtivos:
I - para efeito de cálculo da taxa de ocupação:
a) áreas de construção no subsolo utilizadas para estacionamento de veículos e respectivas dependências, como vestiários e instalações sanitárias;
b) pérgulas;
c) marquise e beirais;
d) passagens cobertas;
e) balcões ou terraços abertos em todas as suas faces, exceção feita à que os interliga a edificação, com no máximo, 1,50m (hum metro e cinqüenta centímetros) de balanço;
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