Parágrafo 4 Artigo 50 Lc nº 16 de 26 de Junho de 1992 do Munícipio de Guaruja

Lc nº 16 de 26 de Junho de 1992

"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO, LEI DE ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Art. 50 - A ocupação do solo urbano e definida taxa de ocupação do lotes, pelo coeficiente de aproveitamento do lote, pelo número de pavimentos das edificações e pelos recuos mínimos a serem observados entre as edificações e as divisas dos lotes.
§ 4º - Pavimento térreo e aquele definido pelo projeto e cujo piso estará compreendido entre o nível mediano da guia do logradouro público lindeiro e o nível de 2,00 metros acima daquele nível.
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