Artigo 40 Lc nº 16 de 26 de Junho de 1992 do Munícipio de Guaruja

Lc nº 16 de 26 de Junho de 1992

"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO, LEI DE ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Subseção I
Da Classificação e das Especificações Técnicas das Vias
Art. 40 - As vias de circulação pública devem ter dimensões adequadas as funções que lhe são inerentes, conforme o Quadro II em anexo, observando-se, porém, os seguintes critérios para as faixas de rolamento e estacionamento ao longo das vias:
I - 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) para cada fila de veículos estacionados em paralelo ao meio fio;
II - 5,50m (cinco metros e cinqüenta centímetros) para cada fila de veículos estacionados 45 º (quarenta e cinco graus) em relação ao meio fio;
III - 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) para cada fila de veículos em movimento e em alta velocidade;
IV - 0,75m (setenta e cinco centímetros) para cada fila de pedestres;
V - 1,00m (hum metro) para cada fila de bicicletas.
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