Inciso VII do Artigo 37 Lc nº 16 de 26 de Junho de 1992 do Munícipio de Guaruja

Lc nº 16 de 26 de Junho de 1992

"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO, LEI DE ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Subseção I
Da Classificação e das Especificações Técnicas das Vias
Art. 37 - O sistema rodoviário do Município será hierarquizado de acordo com as funções específicas que desempenham as vias na estrutura de circulação e transportes e obedecerá a seguinte classificação:
VII - Marginais (M) - são aquelas paralelas as zonas de serviço, destinadas as conversões e acessos dos veículos que trafegam nas vias principais;
Ainda não há documentos do tipo Modelos separados para este tópico.