Parágrafo 2 Artigo 33 Lc nº 16 de 26 de Junho de 1992 do Munícipio de Guaruja
Lc nº 16 de 26 de Junho de 1992
"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO, LEI DE ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Art. 33 - Considera-se sistema rodoviário o conjunto de vias terrestres, existentes no Município, destinadas a circulação pública de veículos rodoviários e de pedestres.
§ 2º - Em qualquer parte do território do Município e proibida a abertura de vias terrestres de circulação pública sem a prévia autorização da Prefeitura.