Artigo 29 Lc nº 16 de 26 de Junho de 1992 do Munícipio de Guaruja

Lc nº 16 de 26 de Junho de 1992

"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO, LEI DE ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Art. 29 - A área urbanizada compreende os terrenos com edificações contínuas ou contíguas dos aglomerados urbanos e suas partes adjacentes diretamente servidos, no mínimo, por dois dos seguintes melhoramentos, de acordo com a legislação federal vigente:
I - meio fio ou canalização de águas pluviais;
II - rede de abastecimento de água potável;
III - rede de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública;
V - escola primária ou posto de saúde, numa distância máxima de 3 Km (três quilômetros) do imóvel considerado.
§ 1º - Na delimitação da área urbanizada são considerados beneficiados os terrenos situados a uma distância máxima de 100 (cem) metros de logradouros públicos, que contenham, no mínimo, dois dos melhoramentos especificados nos incisos deste artigo.
§ 2º - Os limites da área urbanizada são definidos pelos limites exteriores dos terrenos beneficiados.
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