Inciso IV do Artigo 18 Lc nº 16 de 26 de Junho de 1992 do Munícipio de Guaruja

Lc nº 16 de 26 de Junho de 1992

"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO, LEI DE ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Art. 18 - Constituem diretrizes da Política de Transportes e Sistema Viário:
IV - elaborar os projetos viários necessários, implantar e fiscalizar as obras de construção dos corredores de transporte de carga propostos no Quadro I e nas plantas SIV-01 a 06 do Sistema Viário;
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