Artigo 18 Lc nº 16 de 26 de Junho de 1992 do Munícipio de Guaruja

Lc nº 16 de 26 de Junho de 1992

"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO, LEI DE ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Art. 18 - Constituem diretrizes da Política de Transportes e Sistema Viário:
I - promover a expansão e integração viária entre os diversos setores urbanos, desenvolvendo e implantando os projetos viários propostos no Quadro I e nas plantas SIV-01 a 06 do Sistema Viário;
II - elaborar estudos, planos, projetos e diretrizes viárias necessárias ao desenvolvimento futuro do Município;
III - elaborar os projetos viários, implantar e fiscalizar a construção da interligação entre a Avenida D. Pedro I e a Rodovia Guarujá-Bertioga;
IV - elaborar os projetos viários necessários, implantar e fiscalizar as obras de construção dos corredores de transporte de carga propostos no Quadro I e nas plantas SIV-01 a 06 do Sistema Viário;
V - elaborar e implementar programas para pavimentação do sistema viário, priorizando aquelas vias que já possuam 2/3 (dois terços) de seu alinhamento ocupado por edificações e/ou redes de água, esgoto e iluminação pública;
VI - elaborar, desenvolver e implementar programa de iluminação pública, priorizando aquelas vias possuam 2/3 (dois terços) do seu alinhamento ocupado por edificações, e/ou redes de água e esgoto.
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