Parágrafo 2 Artigo 7 Lc nº 16 de 26 de Junho de 1992 do Munícipio de Guaruja

Lc nº 16 de 26 de Junho de 1992

"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO, LEI DE ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Art. 7º - Para controle do Processo de desenvolvimento físico do Município as plantas oficiais deverão ser mantidas permanentemente atualizadas em todos os seus componentes.
§ 2º - As exigências do presente artigo são extensivas aos contratos ou convênios estabelecidos entre a Prefeitura e outras instituições públicas ou privadas para elaboração dos levantamentos aerofotogramétricos do Município.
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