Inciso VI do Artigo 4 Lc nº 16 de 26 de Junho de 1992 do Munícipio de Guaruja

Lc nº 16 de 26 de Junho de 1992

"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO, LEI DE ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Art. 4º - As disposições desta lei deverão ser obrigatoriamente observadas na elaboração de quaisquer projetos, na sua aprovação e na execução de obras ou serviços referentes a:
VI - edificações de qualquer natureza;
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