Parágrafo 2 Artigo 3 Lc nº 16 de 26 de Junho de 1992 do Munícipio de Guaruja

Lc nº 16 de 26 de Junho de 1992

"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO, LEI DE ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Art. 3º - Para efeito de planejamento físico do Município o seu território será representado através de uma estrutura cartográfica sistemática constituída por plantas ou outras formas de expressão afins.
§ 2º - A cartografia sistemática tem por fim a representação racional e adequada do espaço territorial segundo padrões cartográficos homogêneos e articulados, em escalas a seguir discriminados:
I - 1: 100.000,
II - 1: 50.000,
III - 1: 25.000,
IV - 1: 10.000,
V - 1: 5.000,
VI - 1: 2.000,
VII - 1: 1.000,
VIII - 1: 500,
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