Inciso IV do Artigo 2 do Decreto nº 8.123 de 16 de Outubro de 2013

Decreto nº 8.123 de 16 de Outubro de 2013

Dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 2o Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:
IV - gestão de riscos - processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos.
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