Inciso II do Parágrafo 1 do Artigo 32 do Decreto nº 9.557 de 08 de Novembro de 2018

Decreto nº 9.557 de 08 de Novembro de 2018

Regulamenta a Medida Provisória nº 843, de 5 de julho de 2018, que estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no País, institui o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística e dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas.
Art. 32. Fica instituído o Grupo de Acompanhamento do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, composto por representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, com o objetivo definir os critérios para monitoramento dos impactos do Programa, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
§ 1º O Grupo de Acompanhamento do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística:
II - terá o prazo de seis meses, após sua implementação, para definir os critérios para o monitoramento e a avaliação dos impactos do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística; e
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