Alínea "b" do Inciso II do Parágrafo 1 do Artigo 15 do Decreto nº 9.557 de 08 de Novembro de 2018

Decreto nº 9.557 de 08 de Novembro de 2018

Regulamenta a Medida Provisória nº 843, de 5 de julho de 2018, que estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no País, institui o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística e dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas.
Art. 15. A habilitação ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística ficará condicionada:
§ 1º Os dispêndios em pesquisa e desenvolvimento de que trata o inciso II do caput:
II - deverão ser realizados, no País, pela pessoa jurídica beneficiária do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística:
b) por intermédio de fornecedor contratado;
Ainda não há documentos separados para este tópico.