Parágrafo 1 Artigo 9 do Decreto nº 9.571 de 21 de Novembro de 2018

Decreto nº 9.571 de 21 de Novembro de 2018

Estabelece as Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos.
Art. 9º Compete às empresas identificar os riscos de impacto e a violação a direitos humanos no contexto de suas operações, com a adoção de ações de prevenção e de controle adequadas e efetivas e, principalmente:
Parágrafo único. As empresas que possuírem numerosas entidades em sua esfera de influência, que dificultem a auditoria no âmbito de cada entidade, priorizarão as áreas identificadas como mais sujeitas a riscos de consequências negativas sobre os direitos humanos.
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