Artigo 6 do Decreto nº 9.571 de 21 de Novembro de 2018

Decreto nº 9.571 de 21 de Novembro de 2018

Estabelece as Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos.
Art. 6º É responsabilidade das empresas não violar os direitos de sua força de trabalho, de seus clientes e das comunidades, mediante o controle de riscos e o dever de enfrentar os impactos adversos em direitos humanos com os quais tenham algum envolvimento e, principalmente:
I - agir de forma cautelosa e preventiva, nos seus ramos de atuação, inclusive em relação às atividades de suas subsidiárias, de entidades sob seu controle direito ou indireto, a fim de não infringir os direitos humanos de seus funcionários, colaboradores, terceiros, clientes, comunidade onde atuam e população em geral;
II - evitar que suas atividades causem, contribuam ou estejam diretamente relacionadas aos impactos negativos sobre direitos humanos e aos danos ambientais e sociais,
III - evitar impactos e danos decorrentes das atividades de suas subsidiárias e de entidades sob seu controle ou vinculação direta ou indireta;
IV - adotar compromisso de respeito aos direitos humanos, aprovado pela alta administração da empresa, no qual trará as ações que realizará, para evitar qualquer grau de envolvimento com danos, para controlar e monitorar riscos a direitos humanos, assim como as expectativas da empresa em relação aos seus parceiros comerciais e funcionários;
V - garantir que suas políticas, seus códigos de ética e conduta e seus procedimentos operacionais reflitam o compromisso com o respeito aos direitos humanos;
VI - implementar o compromisso político assumido nas áreas da empresa, publicá-lo e mantê-lo atualizado, com destaque, nos sítios eletrônicos e nos canais públicos da empresa e constituir área ou pessoa responsável para acompanhar o seu cumprimento;
VII - promover a consulta livre, prévia e informada das comunidades impactadas pela atividade empresarial;
VIII - criar políticas e incentivos para que seus parceiros comerciais respeitem os direitos humanos, tais como a adoção de critérios e de padrões sociais e ambientais internacionalmente reconhecidos para a seleção e a execução de contratos com terceiros, correspondentes ao tamanho da empresa, à complexidade das operações e aos riscos aos direitos humanos;
IX - comunicar internamente que seus colaboradores estão proibidos de adotarem práticas que violem os direitos humanos, sob pena de sanções internas;
X - orientar os colaboradores, os empregados e as pessoas vinculadas à sociedade empresária a adotarem postura respeitosa, amistosa e em observância aos direitos humanos;
XI - estimular entre fornecedores e terceiros um convívio inclusivo e favorável à diversidade;
XII - dispor de estrutura de governança para assegurar a implementação efetiva dos compromissos e das políticas relativas aos direitos humanos;
XIII - incorporar os direitos humanos na gestão corporativa de risco a fim de subsidiar processos decisórios;
XIV - adotar indicadores específicos para monitorar suas ações em relação aos direitos humanos; e
XV - adotar iniciativas públicas e acessíveis de transparência e divulgação das políticas, do código de conduta e dos mecanismos de governança.

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX-86.2021.5.04.0871

EMENTA COVID-19. ATIVIDADES EXIGIDAS DA PESSOA TRABALHADORA EM MOMENTO CRÍTICO DA PANDEMIA. EXPOSIÇÃO A RISCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. 1. As medidas sanitárias e de prevenção …
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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4: TUTCAUTANT XXXXX-56.2022.5.04.0000

AÇÃO CAUTELAR. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. ELIMINAÇÃO DOS RISCOS. TEORIA DO ENFOQUE DE DIREITOS HUMANOS. VIOLAÇÃO À NORMATIVA DE DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS. NORMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE DO …
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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX-12.2020.5.04.0664

EMENTA COVID-19. AÇÃO COLETIVA. RETORNO ÀS ATIVIDADES PRESENCIAIS EM MOMENTO CRÍTICO DA PANDEMIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. As medidas sanitárias e de prevenção …
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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Mandado De Segurança Cível: MSCIV XXXXX-84.2021.5.04.0000

MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. PANDEMIA. CORONAVÍRUS. Não se identifica ilegalidade ou abuso de direito na decisão que deferiu em parte a tutela de urgência nos autos da Ação Civil …
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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-78.2016.5.04.0028

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA RÉ INCORPORADORA ROSA NORTE S.A. PRINCÍPIOS DIRETORES SOBRE EMPRESAS E DIREITOS HUMANOS DA ONU. VIOLAÇÃO A DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS DA CLASSE TRABALHADORA. …
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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-05.2017.5.04.0029

AGIBANK FINANCEIRA. SOLDI PROMOTORA DE VENDAS. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA. RECONHECIMENTO. DISCRIMINAÇÃO DE TRABALHADORES E TRABALHADORAS. CONDUTA VEDADA …
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Tribunal Superior do Trabalho TST: CorPar XXXXX-62.2020.5.00.0000

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Fundamentação PROCESSO Nº CorPar - XXXXX-62.2020.5.00.0000 REQUERENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamante: VANESSA …
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Tribunal Superior do Trabalho TST: CorPar XXXXX-33.2020.5.00.0000

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Fundamentação PROCESSO Nº CorPar - XXXXX-33.2020.5.00.0000 REQUERENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamante: CECILIA …
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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Mandado De Segurança Cível: MSCIV XXXXX-95.2020.5.04.0000

MANDADO DE SEGURANÇA. COVID-19. AÇÃO CÍVIL PÚBLICA. ORDEM CONCEDIDA PARA PRESERVAÇÃO DA VIDA. 1. As medidas sanitárias e de prevenção epidemiológica dispostas no Decreto Estadual nº 55.128/2020, …
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