Artigo 44 do Decreto nº 9.579 de 22 de Novembro de 2018
Decreto nº 9.579 de 22 de Novembro de 2018
Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente, e dá outras providências.
Art. 44. Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se aprendiz a pessoa maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do disposto no art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Parágrafo único. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes com deficiência. (Revogado pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
(Revogado pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
(Revogado)
Art. 44. Este Capítulo dispõe sobre a aprendizagem profissional para adolescentes e jovens de quatorze a vinte e quatro anos, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Redação dada pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
§ 1º Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se: (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
(Revogado pelo Decreto nº 11.479, de 2023)
I - aprendiz - a pessoa que firma contrato de aprendizagem profissional, nos termos do disposto no art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
(Revogado)
II - aprendiz egresso - aprendiz que efetivamente concluiu o curso de aprendizagem profissional e teve seu contrato de aprendizagem profissional extinto no seu termo; (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
(Revogado)
III - entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica - entidades com competência atribuída legalmente para realizar aprendizagem profissional ou habilitadas pelo Poder Executivo federal para essa finalidade, nos termos do disposto no art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
(Revogado)
IV - formação técnico-profissional metódica - atividades teóricas e práticas, que desenvolvem competências profissionais, conhecimentos, habilidades e atitudes, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva para propiciar ao aprendiz qualificação profissional adequada ao mercado de trabalho. (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
(Revogado)
§ 2º A idade máxima de até vinte e quatro anos para desempenho de atividade de aprendizagem profissional não se aplica: (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
(Revogado pelo Decreto nº 11.479, de 2023)
I - a pessoas com deficiência, que poderão ser contratadas como aprendizes a partir de quatorze anos de idade; e (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
(Revogado)
II - a aprendizes inscritos em programas de aprendizagem profissional que envolvem o desempenho de atividades vedadas a menores de vinte e um anos de idade, os quais poderão ter até vinte e nove anos de idade. (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
(Revogado)
Art. 44. Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se aprendiz a pessoa maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos, inscrita em programa de aprendizagem, que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do disposto no art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)
Parágrafo único. A idade máxima prevista no caput não se aplica a aprendizes com deficiência. (Redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023)