Inciso VII do Parágrafo 1 do Artigo 260 do Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018

Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018

Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Art. 260. Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido do período de apuração ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 2º ):
Parágrafo único. Incluem-se nas adições de que trata este artigo:
VII - as despesas com brindes ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso VI I);
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