Alínea "b" do Inciso II do Parágrafo 1 do Artigo 255 do Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018

Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018

Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Art. 255. Aplicam-se às operações realizadas em regime fiscal privilegiado as disposições relativas a preços, custos e taxas de juros constantes do art. 238 ao art. 250 nas transações entre pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada no exterior (Lei nº 9.430, de 1996, art. 24-A, caput).
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se regime fiscal privilegiado aquele que apresentar uma ou mais das seguintes características (Lei nº 9.430, de 1996, art. 24-A, parágrafo único):
II - conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa física ou jurídica não residente (Lei nº 9.430, de 1996, art. 24-A, parágrafo único, inciso II):
b) condicionada ao não exercício de atividade econômica substantiva no país ou em dependência (Lei nº 9.430, de 1996, art. 24-A, parágrafo único, inciso II, alínea “b”);
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