Parágrafo 3 Artigo 251 do Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018

Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018

Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Art. 251. Sem prejuízo do disposto nos art. 249 e art. 252, os juros pagos ou creditados por fonte situada no País a pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou constituída no exterior, em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, nos termos estabelecidos nos art. 254 e art. 255, somente serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real, quando se verifique constituírem despesa necessária à atividade, observado o disposto no art. 311, no período de apuração, e atendido o requisito de que o valor total do somatório dos endividamentos com todas as entidades situadas em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado não seja superior a trinta por cento do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no País (Lei nº 12.249, de 2010, art. 25, caput).
§ 3º Verificado excesso em relação ao limite estabelecido no caput, o valor dos juros relativos ao excedente será considerado despesa não necessária à atividade da empresa, observado o disposto no art. 311, e não dedutível para fins do imposto sobre a renda (Lei nº 12.249, de 2010, art. 25, § 3º).
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