Parágrafo 3 Artigo 249 do Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018

Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018

Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Art. 249. Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada, de que trata o art. 253, somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real até o montante que não exceda o valor calculado com base em taxa determinada conforme o disposto neste artigo acrescida de margem percentual a título de spread, a ser definida em ato do Ministro de Estado da Fazenda com base na média de mercado, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros (Lei nº 9.430, de 1996, art. 22, caput).
§ 3º O valor da diferença da receita apurada na forma estabelecida no § 2º será adicionado à base de cálculo do imposto sobre a renda devido pela empresa no País, inclusive ao lucro presumido ou arbitrado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 22, § 3º).
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