Parágrafo 2 Artigo 228 do Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018

Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018

Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Subseção VI
Das deduções do imposto sobre a renda anual
Art. 228. Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda devido o valor (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 4º):
§ 2º O disposto no art. 465 aplica-se à compensação do imposto sobre a renda a que se refere o § 1º (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 9º, parágrafo único).
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