Alínea "c" do Inciso I do Artigo 223 do Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018

Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018

Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Subseção II
Da base de cálculo estimada
Art. 223. As pessoas jurídicas de que trata a alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 220 poderão deduzir da receita bruta (Lei nº 8.981, de 1995, art. 29, § 1º; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º):
I - na hipótese de instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários:
c) as despesas de cessão de créditos;
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