Alínea "b" do Inciso III do Parágrafo 1 do Artigo 220 do Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018

Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018

Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Subseção II
Da base de cálculo estimada
Art. 220. A base de cálculo estimada do imposto sobre a renda, em cada mês, será determinada por meio da aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta definida pelo art. 208 auferida mensalmente, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, observadas as disposições desta Subseção (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).
§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º; e Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, art. 1º, caput, inciso I):
III - trinta e dois por cento, para as atividades de:
b) intermediação de negócios;
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