Parágrafo 2 Artigo 197 do Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018

Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018

Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Art. 197. A pessoa física ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a sua exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, responde pelo imposto sobre a renda, relativo ao fundo ou ao estabelecimento adquirido, devido até a data do ato (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 133):
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica quando o adquirente for (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 133):
I - sócio:
a) da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou
b) da sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II - parente, em linha reta ou colateral até o quarto grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
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