Inciso II do Parágrafo 1 do Artigo 196 do Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018

Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018

Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Art. 196. Respondem pelo imposto sobre a renda devido pelas pessoas jurídicas transformadas, extintas ou cindidas (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 132; e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 5º, caput):
Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 5º, § 1º):
II - a sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, na hipótese de cisão parcial; e
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