Parágrafo 2 Artigo 183 do Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018

Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018

Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Art. 183. A suspensão da imunidade tributária em decorrência do não cumprimento dos requisitos legais observará o disposto neste artigo. (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, caput).
§ 2º A entidade poderá, no prazo de trinta dias, contado da data de ciência da notificação, apresentar as alegações e as provas que considerar necessárias (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 2º).
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