Inciso I do Artigo 174 do Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018

Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018

Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Subseção III
Da determinação do resultado Resultados e rendimentos compreendidos
Art. 174. Não serão computados, para fins de apuração do lucro da empresa individual (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 4º):
I - os rendimentos de locação, sublocação ou arrendamento de imóveis, percebidos pelo titular da empresa individual, e aqueles decorrentes da exploração econômica de imóveis rurais, ainda que sejam imóveis cuja alienação acarrete a inclusão do resultado correspondente no lucro da empresa individual; e
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