Inciso III do Artigo 168 do Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018

Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018

Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Subseção II
Do início da equiparação Momento de determinação
Art. 168. A equiparação ocorrerá (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º, § 3º; e Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 11):
III - na data em que ocorrer a subdivisão ou o desmembramento do imóvel em mais de dez lotes ou a alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel, nas hipóteses previstas no art. 165.
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