Alínea "c" do Inciso II do Parágrafo 2 do Artigo 153 do Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018

Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018

Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Art. 153. O ganho de capital apurado na forma estabelecida nos art. 130 e art. 148, observado o disposto nos art. 149 e art. 150, fica sujeito ao pagamento do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas (Lei nº 8.981, de 1995, art. 21; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 23, § 1º):
§ 2º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 26; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, caput, inciso I, alínea “a”, item 1):
II - na hipótese a que se refere o art. 130:
c) pelo ex-cônjuge a quem for atribuído o bem ou o direito, até o último dia útil do mês subsequente à data da sentença homologatória do formal de partilha, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar; e
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