Artigo 134 do Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018

Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018

Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Art. 134. Considera-se valor de alienação (Lei nº 7.713, de 1988, art. 19, caput e parágrafo único; Lei nº 9.430, de 1996, art. 19 e art. 24; e Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, art. 4º):
I - o preço efetivo da operação, nos termos estabelecidos no § 4º do art. 128;
II - o valor de mercado nas operações não expressas em dinheiro; ou
III - o valor apurado nos termos estabelecidos no art. 238, na hipótese de:
a) alienações efetuadas a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida, observado o disposto no art. 254; e
b) operações realizadas em regime fiscal privilegiado, observado o disposto no art. 255 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19, art. 24 e art. 24-A).
§ 1º Na hipótese de bens possuídos em condomínio, será considerada como valor de alienação a parcela que couber a cada condômino.
§ 2º Na alienação de imóvel rural com benfeitorias, será considerado apenas o valor correspondente à terra nua, observado o disposto no art. 146.
§ 3º Na permuta com recebimento de torna em dinheiro, será considerado valor de alienação somente o da torna recebida ou a receber.
§ 4º Na hipótese de doação de livros, objetos fonográficos ou iconográficos, obras audiovisuais e obras de arte, para os quais seja atribuído valor de mercado no documento de doação, efetuada por pessoa física a órgãos públicos, autarquias, fundações públicas ou entidades civis sem fins lucrativos, desde que os bens doados sejam incorporados ao acervo de museus, bibliotecas ou centros de pesquisa ou ensino, no País, com acesso franqueado ao público em geral, o doador deverá considerar como valor de alienação aquele constante de sua declaração de bens (Lei nº 10.451, de 2002, art. 5º).
§ 5º O valor pago a título de corretagem na alienação será diminuído do valor da alienação, desde que o ônus não tenha sido transferido ao adquirente.
§ 6º Os juros recebidos não compõem o valor de alienação e devem ser tributados na forma estabelecida nos art. 118 e art. 677, conforme o caso.
§ 7º Aplicam-se à entrega de bens e direitos para a formação do patrimônio das instituições isentas, observado o disposto no art. 184, as disposições constantes do art. 142 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 16).
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