Parágrafo 1 Artigo 133 do Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018
Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018
Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Art. 133. Fica isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido na (Lei nº 9.250, de 1995, art. 22 e art. 23; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 39):
§ 1º O limite a que se refere o inciso I do caput será considerado em relação (Lei nº 9.250, de 1995, art. 22, parágrafo único):
I - ao bem ou ao direito ou ao valor do conjunto dos bens ou dos direitos da mesma natureza, na hipótese de alienação de diversos bens, alienados no mesmo mês;
II - à parte de cada condômino, na hipótese de bens em condomínio; e
III - a cada um dos bens ou dos direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou dos direitos da mesma natureza, alienados no mesmo mês, na hipótese de sociedade conjugal.