Parágrafo 2 Artigo 132 do Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018

Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018

Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Art. 132. Na determinação do ganho de capital, serão excluídas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, caput, inciso III):
§ 2º Na hipótese de permuta com recebimento de torna, deverá ser apurado o ganho de capital apenas em relação à torna.
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