Parágrafo 5 Artigo 114 do Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018
Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018
Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Art. 114. Fica facultada às pessoas físicas, a partir do ano-calendário de 2012 até o ano-calendário de 2020, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do imposto sobre a renda devido, apurado na declaração de ajuste anual, os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços, no âmbito do Pronon e do Pronas/PCD, de que tratam o art. 1º ao art. 3º da Lei nº 12.715, de 2012, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias a que se referem os art. 2º e art. 3º da referida Lei (Lei nº 9.250, art. 12, caput, inciso VIII; e Lei nº 12.715, de 2012, art. 1º ao art. 6º e art. 12).
§ 5º O valor global máximo das deduções de que trata este artigo será estabelecido anualmente pelo Poder Executivo federal, com base em percentual da renda tributável das pessoas físicas.