Parágrafo 1 Artigo 109 do Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018

Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018

Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Subseção II
Das infrações
Art. 109. Para fins do disposto neste Regulamento, constituem infração (Lei nº 11.438, de 2006, art. 10):
§ 1º As infrações, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão (Lei nº 11.438, de 2006, art. 11):
I - o patrocinador ou o doador ao pagamento do imposto sobre a renda não recolhido, além das penalidades e dos demais acréscimos previstos na legislação; e
II - o infrator ao pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I deste parágrafo.
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