Artigo 102 do Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018

Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018

Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Art. 102. A pessoa física, a partir do ano-calendário de 2011, poderá deduzir do imposto sobre a renda apurado na declaração de ajuste anual, observado o disposto no caput e no § 1º do art. 80, as contribuições feitas aos Fundos do Idoso nacional, distrital, estaduais e municipais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, caput, inciso I).
§ 1º As doações efetuadas em moeda deverão ser depositadas em conta específica vinculada ao Fundo respectivo.
§ 2º Os pagamentos deverão ser comprovados por meio de recibo emitido pelos conselhos gestores dos Fundos beneficiados, do qual deverão constar, além dos demais requisitos de ordem formal para a sua emissão, previstos em instruções específicas, o nome e o CPF do doador, a data e o valor doado, sem prejuízo das investigações que a autoridade tributária determinar para a verificação do fiel cumprimento da Lei, inclusive junto aos Fundos beneficiados.
§ 3º Na hipótese de a doação ser efetuada em bens, o doador fica obrigado a comprovar, por meio de documentação hábil, a propriedade dos bens doados, além de observar o seguinte:
I - o comprovante da doação, além dos dados a que se refere o § 2º, deverá conter a identificação desses bens, por meio de descrição em campo próprio ou em relação anexa ao comprovante; e
II - o valor a ser considerado será o de aquisição, observado o disposto no art. 136 ao art. 147, e não poderá exceder o valor de mercado ou, na hipótese de imóveis, o valor que serviu de base para o cálculo do imposto de transmissão.
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