Parágrafo 4 Artigo 89 do Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018

Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018

Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Subseção V
Das vedações
Art. 89. A doação ou o patrocínio não poderão ser efetuados à pessoa ou à instituição vinculada ao agente (Lei nº 8.313, de 1991, art. 27, caput) .
§ 4º É vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 2º, § 2º) .
Ainda não há documentos do tipo Jurisprudência separados para este tópico.