Alínea "b" do Inciso III do Parágrafo 1 do Artigo 87 do Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018

Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018

Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Subseção III
Das doações
Art. 87. Para fins do disposto nesta Subseção, considera-se doação a transferência definitiva e irreversível de numerário ou de bens em favor de proponente, pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos, para realização de programa, projeto ou ação cultural (Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006, art. 4º, caput, inciso IV).
Parágrafo único. Equiparam-se a doações, nos termos estabelecidos no regulamento do Pronac, as despesas efetuadas por pessoas físicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo Governo federal, desde que, nesse caso, atendidos os seguintes requisitos (Lei nº 8.313, de 1991, art. 1º e art. 24, caput, inciso II):
III - certificado posterior, pelo Iphan, do qual deverão constar:
b) a forma pela qual as obras foram executadas, em observância aos projetos aprovados.
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