Artigo 85 do Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018

Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018

Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Subseção I
Dos projetos beneficiados com incentivos de fomento à atividade audiovisual
Art. 85. Poderão ser deduzidos do imposto sobre a renda devido, na forma estabelecida no art. 84, as quantias despendidas em obras audiovisuais beneficiadas com incentivos previstos na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993 (Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º, § 5º).
Ainda não há documentos do tipo Notícias separados para este tópico.