Inciso I do Artigo 84 do Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018

Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018

Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Art. 84. A pessoa física poderá deduzir do imposto sobre a renda devido na forma estabelecida no caput e no § 1º do art. 80, na declaração de ajuste anual, as quantias efetivamente despendidas no ano-calendário anterior a título de doações ou de patrocínios, tanto por meio de contribuições ao Fundo Nacional de Cultura - FNC, na forma de doações, nos termos estabelecidos no inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, quanto por meio de apoio direto, desde que enquadrados nos objetivos do Pronac, a projetos culturais (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18 e art. 26; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, caput, inciso II):
I - em geral, observado o disposto no art. 25 da Lei nº 8.313, de 1991;
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