Inciso III do Artigo 71 do Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018

Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018

Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Art. 71. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda, poderá ser deduzida do rendimento tributável a quantia, por dependente, de (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, inciso III):
III - R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), para o ano-calendário de 2012;
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