Parágrafo 1 Artigo 57 do Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018

Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018

Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Subseção VI
Do resultado da atividade rural
Art. 57. O resultado auferido em unidade rural comum deverá ser apurado e tributado pelos cônjuges ou pelos companheiros proporcionalmente à sua parte.
Parágrafo único. Opcionalmente, o resultado poderá ser apurado e tributado em conjunto na declaração de um dos cônjuges ou dos companheiros.
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